O que é a Apólice??
No
período de 1902 a 1964, o Governo Federal Brasileiro, emitiu Apólices
com
o intuito de angariar recursos para investimentos em infra-estrutura.
As
cláusulas contratuais garantiam ao detentor de cada Apólice,
uma
taxa de juro de 5% ao ano,não contemplando, por outro
lado,
a correção monetária.
Os
agentes econômicos compravam estes títulos
que
muitas vezes chegavam a ter maturidade de duzentos anos, por ser,
na
época um instrumento de poupança de longo prazo de risco
mínimo.
Estes
papéis foram descobertos por caçadores de oportunidades,
principalmente
internacionais, em meados de 1996, que passaram a negociar
estes
títulos depois de conseguir um parecer da Fundação
Getúlio Vargas
(
FGV ) do Rio de Janeiro, definindo o valor de face do papel,
lançado
em Contos de Réis.
As
Apólices ganharam atrativo entre um grupo agressivo de administradores
de recursos do exterior pela lógica da equivalência.
Depois
do fim do regime comunista em países do Leste Europeu,
foram
desenterradas letras referentes a Dívidas Públicas da
época
czarista e da República de Weimar.
Esses
títulos foram sendo resgatados pelo Governo Alemão Unificado
e pela Rússia pós-comunismo, provocando uma corrida de caçadores
de oportunidades por papéis referentes às Dívidas
Públicas passadas
de
Governos ao redor do mundo.
No
caso brasileiro, a descoberta foi essas Apólices da Dívida
Pública, que foram emitidas para financiar obras de infra-estrutura.
Apólice
de 1902 / Apólice 1911 etc.
É
Constitucional ?
A tentativa
de resgate dos papéis esbarrou no Decreto Lei 263 de 1967,
que
determinou prazo de resgate dos títulos e sua conversão por
outros títulos. A medida serviu para liquidar parte da dívida
e, além disso, fez prescrever o lote restante que acabou sem valor
na mão dos detentores.
Esse
lote é estimado em US$ 2,3 Bilhões pela Fundação
Getulho Vargas
(
FGV ), e em US$ 4 Bilhões pelos operadores desse mercado em formação.
Os
administradores de fundos que compraram esses papéis, além
de
bancos
estrangeiros que estão comprando títulos para clientes que
desejam
participar
do programa de privatização,
contrataram
parecer de cinco especialistas:
Miguel
Reali Junior - Aristides Junqueira - Saulo Ramos - José
Cleber Leite de Castro e Arnoldo Walad.
Ambos
definiram que o decreto é INCONSTITUCIONAL e concordaram
que
as Apólices representam Dívida Pública fundada e são
passiveis,
portanto,
de resgate.
PARECERES!!
O
parecer jurídico da lavra do professor Ricardo Abdul Nour,
titular de direito Financeiro e direito Tributário, Universidade
de Guarulhos, concluiu:" Portanto, por estar em vigor e com eficácia
jurídica plena, o Decreto Lei 4330 de 28 de Janeiro de 1902, é
que as Apólices da Dívida Pública Federal emitidas
com base nele, continuam com a natureza de Título Creditício
Exigível, que como tal deve ser satisfeito, não só
porque é válido, mas também para que seja preservado
o Crédito Público, a respeitabilidade do Estado e a
Moralidade Administrativa. É Constitucional, Legal, Moral e Justo
"
Miguel
Reale Jr. Em 28 de fevereiro de 1967, por força do AI. 4 e AI.
5, o
Congresso
estava em recesso, sendo portanto, impedindo de apreciar a atéria.Praticamente
proibiram que todos os atos do legislativo baixados pelo
governo
militar naquela época fossem contestados na justiça. Daí,
entende-se
que
os titulares de Apólices da dívida pública interna
fundada do Governo Federal têm direito, a no mínimo exigir
que ela seja reconhecida.
Assim
não poderia, você possuidor destes papéis, recorrer
à justiça pelo simples motivo de que não havia o ESTADO
DE DIREITO,
sendo
tudo resolvido à força.
Aristides
Junqueira Alvarenga, O resgate parcial promovido pelos
Decretos
Lei nº 263/67 e 396/68, das Apólices supra citadas, ocorreu
de forma irregular, ao atropelar direitos adquiridos, atos jurídicos
perfeitos, leis em plena vigência à época de suas edições,
e, finalmente, ao fulminarem a própria Constituição
Federal Senão: 1.
O DL nº 263/67 afrontou normas constitucionais então vigentes,
quando, em seu artigo 12, delegou ao Conselho Monetário Nacional
o "poder" de regulamentá-los. Sendo que tal atribuição
era e continua sendo indelegável e relativo ao Presidente de República.
2. O DL nº 263/67 é também
inconstitucional quando em seu artigo 3º, parte final, versa matéria
de prescrição, vedada em Decreto-lei,
consoante
o regime constitucional vigente. 3.
Consequentemente de nenhuma valia é o edital do Banco Central convocando
os particulares para o resgate dos títulos da dívida pública,
eis que ausente a vigência da autorização legislativa.
Isto posto, inquestionável, portanto, a validade das APÓLICES
DA DÍVIDA PÚBLICA e demais títulos a que se refere
o Decreto-lei nº 263/67, alterado pelo Decreto-lei nº 396/68,
e por isso passíveis de resgate.
José
Kleber Leite de Castro É inquestionável que as
obrigações do Estado originárias da emissão
das apólices da dívida pública, ao abrigo do Código
Civil (art.1.505 e seguintes) ou de legislação extravagante,
não podem ser alteradas unilateralmente, colocando-se, pelo
contrário, sob ampla regência dos princípios constitucionais
e da lei de introdução ao Código Civil, relativos
ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Ademais, as condições
inscritas nas apólices da dívida pública e nos decretos
autorizativos de sua emissão,
constituíram
relações jurídicas definitivas e incorporaram direitos
ao
patrimônio
dos seus portadores, não podendo,então, serem alteradas
unilateralmente
pela via de decretos-lei, por consubstanciarem
atos
jurídicos perfeitos e direitos adquiridos. As regras referentes
ao prazo de resgate e à prescrição dizem respeito
à substância do ato jurídico perfeito e do direito
adquirido; logo, não poderiam ser vulneradas por legislação
superveniente, cuja RETROATIVIDADE é vedada pelo texto constitucional.
FGV
Fundação Getúlio Vargas - Clóvis de Faro -
Diretor Financeiro da FGV e
Professor
da EPGE / FGV - Luiz Guilherme Shymura -
Professor
da EPGE/FGV
A
respeitável entidade conclui em princípio que a dívida
de um estado, desde que não seja para financiar uma guerra, têm
de ser reconhecida. Na maioria dos países, os títulos
públicos são considerados sem risco e, por este motivo são
os que rendem as menores taxas de juros do mercado. Nos Estados Unidos
da América, devido a elevada credibilidade, o governo tem
emitido títulos de até 30 anos de maturidade que rendem uma
taxa de juros de 7% .a

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